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Competências


O TRB, é competente para conhecer, em matéria de facto e de direito, de todos os recursos interpostos das decisões de todos os tribunais que se encontram circunscritos na III.ª Região Judicial, bem como, dos recursos interpostos das decisões de todos os Tribunais Provinciais e Municipais que se encontrem em funcionamento, no território da supramencionada região.

Nos termos da Lei n.º 3/22 de 17 de Março, cada Câmara possui competências específicas:

a) Em matéria criminal, os recursos dos Tribunais de Comarca, assim como, dos Tribunais Provinciais ainda em funcionamento;

b) Os Processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros Tribunais;

c) Os Processos de reforma dos autos da sua competência que se tenham perdido no Tribunal;

d) Quaisquer incidentes nos processos que deve conhecer;

e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei.

a) Os recursos das decisões dos Tribunais de Comarca, dos Tribunais Provinciais ainda em funcionamento, em matéria cível que por lei sejam submetidos ao seu conhecimento;

b) Os recursos dos Tribunais arbitrais em matéria da sua competência, quando haja convenção arbitral ou alguma cláusula compromissória que permita o recurso;

c) Em primeira instância, as acções propostas contra os Juízes dos Tribunais de Comarca e Juízes dos Tribunais Provinciais ainda em funcionamento, Procuradores da república e Procuradores-Adjuntos da República, por acto ou omissão praticados no exercício das suas funções dos quais resulte responsabilidade civil;

d) Os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira em matéria cível, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;

e) As confissões, desistências e transacções, bem como quaisquer incidentes nos processos que deva conhecer;

f) Os processos de reforma dos autos da sua competência que se tenham perdido no Tribunal;

g) Exercer as demais competências estabelecidas na lei.


2. A câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, julga as causas não atribuídas a outras câmaras.

a) Os recursos das decisões dos Tribunais de Comarca, bem como dos Tribunais Provinciais ainda em funcionamento, em processos de natureza de família e menores;

b) Os processos de revisão de sentença estrangeira, em processos de natureza de família e menores;

c) As confissões, desistências e transacções, bem como quaisquer incidentes nos processos que deve conhecer;

d) Os processos de reforma dos autos da sua competência que se tenham perdido no Tribunal;

e) Exercer as demais competências estabelecidas na lei.

a) Os recursos das decisões dos Tribunais de Comarca, bem como dos Tribunais Provinciais ainda em funcionamento;

b) Os processos de revisão de sentença estrangeira, em matéria laboral, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros Tribunais;

c) Os processos de reforma dos autos da sua competência que se tenham perdido no Tribunal;

d) As confissões, desistências e transacções, bem como quaisquer incidentes nos processos que deve conhecer;

e) Exercer as demais competências estabelecidas na lei.

1. Em primeira instância:

a) As acções de impugnação de actos administrativos, condenação à prática de acto devido, impugnação de normas e a declaração de ilegalidade por omissão, praticados pelos Ministros de Estado, Ministros, Governadores Provinciais e pessoas colectivas de direito público de âmbito nacional;

b) Os processos relativos a contratos celebrados pelo Estado e demais órgãos ou pessoas colectivas de direito público de âmbito nacional, assim como dos processos relativos a responsabilidade civil extracontratual e entidades referidas na alínea anterior;

c) Os processos cautelares, especiais e urgentes, relativos aos processos para os quais são competentes em primeiro grau de jurisdição;

d) Os processos relativos à execução, suspensão do cumprimento e causas legítimas de inexecução dos Acórdãos proferidos em primeiro grau de jurisdição.

2. Em recurso:

a) Os recursos de decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição pelos Tribunais de Comarca e Tribunais Provinciais ainda em funcionamento em matéria da competência das salas de Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais de Comarca;

b) Exercer as demais competências estabelecidas na lei.

Referir que, actualmente o TRB é constituído apenas por duas câmaras: A Criminal e a Cível, sendo que, esta última, compreende também as áreas de Trabalho, Família, Sucessões, Menores, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro. Tal composição resulta do facto de que, a nível regional, há um fraco movimento processual relativamente a determinadas matérias, pelo que, não se justifica de momento a criação de câmaras autónomas com competências específicas nas áreas supracitadas.